COVID-19: MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA IMPLEMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22/03/2020

Categoria: Direito do Trabalho
COVID-19: MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
IMPLEMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22/03/2020

É fato público e notório que não apenas o nosso país, mas o mundo inteiro está, no presente momento, enfrentando a pandemia causada pelo novo coronavírus, denominado COVID-19.

Para que seja possível minimizar a transmissão e contágio, foi imposta a necessidade de isolamento social, principalmente, para proteger à população tida como vulnerável, cujo índice de fatalidade pode chegar a 20%.

Com isso, muitas empresas foram obrigadas a suspender suas atividades, afetando, assim, a economia como um todo, mas principalmente, o setor de comércio e de prestadores de serviços que sobrevivem exclusivamente do atendimento ao público presencial.

Visando minimizar os prejuízos econômicos, bem como, buscando a proteção dos empregos, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927. publicada na edição extra do diário oficial do domingo 22/03/2020, que, em resumo, autoriza a adoção das seguintes medidas:

 

 

I – Teletrabalho

O empregador poderá, mediante aviso prévio escrito ou eletrônico de 48 horas, determinar que o empregado realize suas atividades à distância, teletrabalho ou trabalho remoto.

Deverá ser firmado contrato escrito, no prazo de 30 dias, contendo as disposições sobre responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para adequação da prestação de serviços.

Observações:

ü    o pagamento de serviços de internet, não caracteriza verba salarial;

ü    em caso de impossibilidade de fornecimento dos equipamentos e/ou infraestrutura, o período da jornada será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;

ü    o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não implica em pagamento de hora extra;

ü    Possibilidade de aplicação para estagiários e aprendizes.

 

II – Antecipação de férias individuais

Houve significativa relativização da legislação, inclusive havendo possibilidade de antecipação de férias para quem não tenha completado o período aquisitivo, devendo ser observada as seguintes regras:

ü    Aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico;

ü    Observância do período mínimo de 5 dias corridos;

ü    Poderá haver compensação de períodos futuros de férias;

ü    O pagamento do 1/3 de férias poderá ocorrer até a data em que for pago o 13º salário;

ü    O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

ü    Em caso de dispensa anterior, os valores deverão ser quitados juntamente com as verbas rescisórias;

ü    A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, ou seja, a chamada “venda dos 10 dias”, dependerá da concordância do empregador.

 

III – Concessão de férias coletivas

Poderá ser concedida férias coletivas para um conjunto de empregados afetados, mediante aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico.

Não se aplica o limite de 2 períodos anuais e do mínimo de 10 dias corridos, ou seja, as empresas podem fracionar e mais períodos, e concedê-los por prazo inferior a 10 dias.

Não é necessário comunicação ao MTE e nem ao Sindicato.

 

IV – Aproveitamento e antecipação de feriados

Fica autorizada a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

É necessária a notificação prévia, por escrito ou meio eletrônico, para o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Fica autorizado o labor em feriados para compensação do saldo em banco de horas.

Para feriados religiosos, é necessário a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito, para os demais, basta a notificação prévia.

 

V – Banco de Horas

A principal flexibilização é a possibilidade de compensação no prazo de até dezoito meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Foi mantida a prorrogação de apenas 2 horas diárias, não podendo exceder 10 horas diárias.

A adoção do banco de horas independe de convenção coletiva ou acordo individual escrito.

 

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais que podem ser realizados no prazo de 60 dias, contados do encerramento do estado de calamidade, podendo ser dispensado, caso o último exame tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentados de segurança e saúde do trabalho estão suspensos, devendo ser realizado no prazo de 90 dias, contados da data do encerramento do estado de calamidade.

As CIPA’s (comissões internas de prevenção de acidentes) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais poderão ser suspensos (note que não é obrigatório, mas somente uma possibilidade).

 

 

VII – Direcionamento do trabalhador para qualificação profissional

FOI REVOGADA, poucas horas após a edição da MP, a autorização da suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial a ser oferecido pelo empregador.

 

VIII – Diferimento do recolhimento do FGTS

Está suspensa para todos os empregadores a exigibilidade do recolhimento de FGTS dos meses de competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, desde que declare as informações até 20/06/2020.

Os pagamentos poderão ser parcelados em até 6 vezes, a partir de julho/2020, porém, no caso de rescisão contratual, o pagamento de eventuais parcelas vincendas deverá ser efetuado juntamente com o pagamento do FGTS calculado sobre a rescisão.

Os certificados de regularidade de FGTS já emitidos terão validade prorrogada por 90 dias.

 

IX – Outras disposições

Os artigos 26 e seguintes da medida provisória 927, tratam de outras matérias, que em resumo, são:

ü    Profissionais da área da saúde poderão ter a jornada de 12x36, mediante acordo individual escrito.

ü    Profissionais da área da saúde podem prorrogar a jornada de trabalho, inclusive adotando escalas entre 13º e a 24ª hora.

ü    Os prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS estão suspensos por 180 dias, a partir de 22/03/2020.

ü    Os casos de contaminação pelo COVID-19, NÃO serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

ü    Acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, a contar de 22/03/2020, podem ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o término deste prazo.

ü    No prazo de 180 dias, a contar de 22/03/2020, os Auditores Fiscais do Ministério da Economia, somente poderão autuar empresas que tenha funcionários sem registro, a partir de denúncias, situações de grave e iminente risco para a ampliação da situação de pandemia, ocorrência de acidente de trabalho, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à sua causa e trabalho em condições análogas as de escravo ou trabalho infantil.

ü    O disposto na presente medida provisória se aplica também aos trabalhadores temporários, trabalhadores rurais e no que se refere a jornada, banco de horas e férias, também se aplicam aos trabalhadores domésticos.

ü    O beneficiário da previdência social que tenha recebido auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, receberá o abono anual em duas parcelas, sendo a primeira no mês de competência de abril e a segunda, em maio.

ü    Está convalidada as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores que não contrariem as presentes regras, pelo período de 30 dias anteriores à 22/03/2020.

 

Considerações Finais

Neste momento, é imprescindível que o maior número de pessoas possível realize o isolamento social, sendo dever do empregador, até mesmo pela sua função social, possibilitar meios para que isso ocorra.

As medidas aqui colocadas, visam minimizar as perdas financeiras, que, infelizmente, todos terão.

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