COVID-19: Assembleias e reuniões virtuais para Associações e Igrejas

Categoria: Direito Eclesiástico e Terceiro Setor
COVID-19: Assembleias e reuniões virtuais para Associações e Igrejas


Em meio a pandemia do Coronavírus, tudo e todos tiveram que se adaptar à nova realidade, especialmente virtual.

Existiam discussões jurídicas quanto à possibilidade de realização de Assembleias, por meio eletrônico, as quais eram um dos objetivos do Projeto de Lei n.° 1.179, de autoria do senador federal, Antonio Anastasia.

Após longos dois meses, mesmo com muitos vetos, finalmente a PL acima mencionada virou a Lei n.° 14.010/20 – RJET a qual trouxe luz e alguns direcionamentos, de caráter transitório e emergencial, as relações privadas durante a pandemia do COVID-19, inclusive regulamentando a realização de Assembleias Virtuais, mesmo que sem previsão estatutária até o dia 30 de outubro de 2020, conforme pode se verificar abaixo:

Art 5° A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Ou seja, as tais Assembleias Virtuais, vieram ao encontro dos anseios de muitos dirigentes de associações e organizações religiosas, que não sabiam como lidar com a falta de regularização de pontos de suas pautas, os quais dependiam de deliberações da Assembleia Geral, que via de regra era feita de maneira presencial, mas por conta do isolamento social ficaram impedidos de se ajuntarem para deliberarem sobre, por exemplo, aprovações de contas e balanços, mandatos prestes a vencer (ou ainda vencidos!) e outros assuntos de notória importância para seguirem com seus documentos devidamente regularizados e não terem embaraços na realização de suas atividades junto a órgãos públicos e privados, inclusive em estabelecimentos bancários.

Importante destacar que de acordo com o Parágrafo Primeiro do Art. 44, do Código Civil, as Organizações Religiosas possuem autonomia/liberdade para se constituírem, organizarem, estruturarem internamente e funcionarem; isso quer dizer que, não precisam se valer das regras estabelecidas às associações, mas, mesmo assim, muitas ainda se valem e utilizam as Assembleias para deliberarem. De toda sorte, agora possuem a opção de regularizar o que está em haver, por conta da pandemia, via Assembleias Virtuais (ou ainda Reuniões Virtuais, por analogia, às igrejas que utilizam formato mais contemporâneo de deliberação).

Em relação ao quórum, deve seguir o que diz o Estatuto de cada entidade. Já as comprovações de presença (virtual), votos, e as respectivas aprovações, é dever do presidente/dirigente da Assembleia on-line comprovar ao cartório de pessoas jurídicas os critérios que seguiu. Nossa orientação é que as Assembleias Virtuais sejam gravadas e encaminhado o link junto com a Ata, ou ainda prints, comprovando as presenças e votos.

Momentos como esse, nos obriga a se reinventar e a refletir na reestruturação e funcionamento das entidades, o qual deve refletir em seu Estatuto Social de maneira precisa, completa e agora mais do que nunca moderna.

Gostou do texto? Faça parte das nossas comunidades no Instagram, receba nossos textos via WhatsApp ou por E-mail, para saber de todas as novidades!