COVID-19 e os impactos nas relações familiares. O que fazer?

Categoria: Relações Familiares
COVID-19 e os impactos nas relações familiares. O que fazer?


O Direito Familiar traz algumas alternativas e reflexões sobre o assunto.

Sobre a questão da convivência, relação ao direito de familiar, com a pandemia do coronavírus ,a tecnologia seria suficiente para que por ex. um pai e uma mãe se ver privado do contato físico com seus filhos   no período de 15, 30, 45 , 90 dias ?

Essa é uma grande questão: No momento deve-se valorizar os trabalhadores da saúde, médicos e fazer o possível para tentar mediar uma solução mais benéfica com as pessoas envolvidas através do diálogo para encontrar um meio de viabilizar o que for melhor para as crianças. Para tanto os pais devem procurar ajuda ao médicos pediatras e ouvir a recomendação dos mesmos.

Entende-se que o ideal seria que os pais, em benefício dos filhos, conseguissem mesmo dialogar (virtualmente) para chegar a um consenso de como a convivência pode acontecer, pensando no interesse dos pequenos.

Apesar da pandemia, se houver alguma possibilidade, é importante para os filhos manter contato com ambos os genitores e, além disso, se ambos os pais ainda estiverem trabalhando de casa, seria interessante revezar os cuidados para ninguém ficar sobrecarregado.

É claro que devem ser tomadas todos as medidas de proteção a cada mudança de ambiente e a convivência deve acontecer dentro de casa. Todos os locais devem ser higienizados  e lavarem bem as mãos sempre que tocarem determinadas superfícies nas quais o vírus pode estar presente.

Caso a convivência não seja possível como por ex. pais que acabaram de chegar do exterior , estejam doentes ou em alguma provável situação de risco, é recomendado que tente se manter um contato por telefone ou pela internet, a fim de amenizar a ausência física do outro genitor para que não coloque a criança em risco.

Caso o genitor ou genitora viajaram recentemente para o exterior, a recomendação é que ao chegarem fiquem de quarentena antes da convivência com   os menores.

Na prática, não há como prever quais serão as consequências do “descumprimento” de uma sentença (que tenha determinado a convivência) ou não durante esse período.

De um lado, a quarentena não parece ser, por si só, um motivo para impedir que o filho tenha contato com o outro genitor – especialmente se houver meios de promover uma comunicação digital.

Porém, é certo que tais aspectos deverão ser analisados caso a caso, visto que cada família e cada Estado  tem a sua realidade e todo o contexto da prevenção à transmissão do vírus deverá ser considerado em eventuais processos em trâmite.

Vale lembrar que, no período em que estamos, a ausência física e de contatos presenciais  pode ser uma demonstração de amor, maior do que a exigência de ter as pessoas ao lado, pois evidencia uma preocupação com a saúde do próximo.

Como fica a questão do pagamento da Pensão Alimentícia e do devedor inadimplente?

Mais uma questão que resolvemos trazer, diz respeito à uma das medidas para o cumprimento de sentença de alimentos: a decretação da prisão civil.

Diante disso, será que a prisão civil para o devedor de alimentos seria uma opção viável neste cenário?

O CNJ editou uma recomendação nº 62 e destacou no artigo 6º que os magistrados estariam autorizados a determinar prisão domiciliar para proteger a saúde dos inadimplentes.

Entrou em vigor a lei nº 14.010/2020, que traz mudanças em diversas áreas, todas de caráter provisório e emergencial, dado o momento atual, de enfrentamento à pandemia do Covid-19. A Lei 14.010/2020, intitulada por muitos como Lei da Pandemia, que dispõe sobre regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada no dia 12 de junho de 2020.

E, no que tange a prisão por inadimplência quanto a pensão alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Com o reflexo da pandemia é a toda uma mudança de mercado e, como a recomendação é de ficar em casa, muitos empregadores não sabem como lidar com seus empregados e as medidas anunciadas pelo governo, tais como; concessão de férias, redução dos salários e da carga horária, entre outros. Apesar disso, sabe-se que há grandes chances de que muitos empregados também acabem perdendo seus empregos o qual terá um impacto muito negativo.

Pois bem, é de se dizer que, o desemprego, por si só, não serve como justificativa para a ausência do pagamento de alimentos. Não contribuir, pois, com nenhum valor, seja em dinheiro ou in natura pode ser extremamente prejudicial aos filhos e principalmente neste momento de crise.

 Estando os genitores em situação de desemprego ou com remuneração reduzida, o ideal é buscar meio de amenizar os danos aos filhos e para tanto deve o devedor(a) de alimentos, entrar em contato com  genitor(a) e tentar negociar, ou até mesmo reduzir o valor atual da pensão alimentícia.

De um lado, há o interesse das crianças e dos filhos de receber o que é essencial para a sua subsistência. De outro, é preciso considerar o momento atual da sociedade, pois está influenciando a vida de TODOS. Deve-se, pois, buscar ser razoável, lembrando que, o dever de sustento é de ambos os genitores.

Em razão da diminuição dos atendimentos nos Tribunais, pode-se dizer que ingressar com uma ação para pedir a revisão dos alimentos ou mesmo a execução pode não ser a melhor opção no momento, visto que essa decisão gerará mais prejuízos para todos os envolvidos.

É de bom alvitre, que as partes, utilizando o bom senso, realizem um acordo provisório, reduzindo a pensão alimentícia no momento de crise, ainda que extrajudicialmente. O documento poderá, no futuro, servir de prova caso haja questionamento por alguma das partes.

Mais uma questão que resolvemos trazer, diz respeito à uma das medidas para o cumprimento de sentença de alimentos: a decretação da prisão civil.

O país inteiro em está em crise, esta situação pensará na vida de todos, por isso, praticar a empatia evitará muitas discussões extremamente desgastantes. É uma fase difícil, mas estamos na torcida para que tudo fique bem, e esperando para que esta situação se regularize o quanto antes.

Sobre a questão da Alienação Parental:

Está patente o oportunismo dos genitores de praticar alienação parental nessa crise de pandemia.

Se um dos genitores que se encontram com a guarda do(s) menor(es)não quer que o ex cônjuge veja os filhos, se torna uma situação momentaneamente muito confortável para eliminar o contato com os filhos, sobre o fundamento que se quer supostamente “proteger a saúde dos filhos”, para supostamente acobertar uma prática de alienação parental.

 A Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental. Na prática, a nova norma pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-marido e ex-esposa.

Concluindo, nas relações sociais, claro que a saúde deve ser preservada, mas deve-se tentar ampliá-la na medida do possível, por vezes, que seja muito delicado o convívio e as obrigações nesse período de pandemia.

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