A importância do “termo de voluntariado” na relação Voluntário x Igreja

Categoria: Direito Eclesiástico
A importância do “termo de voluntariado” na relação Voluntário x Igreja

A prestação de serviços voluntários é uma prática bastante comum nas organizações religiosas, já que, via de regra, não há uma contraprestação financeira paga a seus obreiros (presbíteros, diáconos, levitas, atalaias, zeladores, ....), isso por que tais atividades são exercidas com o desejo de servir a Deus junto à congregação, algo intrínseco à liberdade religiosa.

Entretanto, se observarmos com atenção a letra da lei que regulamenta o serviço voluntário em nossa pátria (Lei n.° 9.608 de 18 de fevereiro de 1998), não aplicaríamos às Organizações Religiosas, já que o caput do artigo 1° não faz menção às Igrejas. Vejamos:

Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Apesar do acima exposto, sabiamente os Tribunais vêm reconhecendo o voluntariado nas organizações religiosas.

INSTRUTOR BÍBLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Exercício de atividade destinada à evangelização da comunidade (Instrutor Bíblico), considerada, por sua própria natureza, trabalho voluntário, impede o reconhecimento do vínculo de emprego, pois a relação entre as partes não é revestida de subordinação jurídica, mas sim de cunho vocacional e voluntário (TRT-4. 5° Turma. Recurso Ordinário n.° 0020399-40.2016.5.04.0006. Julgado em 05.04.2018)

Contudo é imprescindível celebrar Termo de Voluntariado ou ainda Ata reconhecendo a voluntariedade do labor do exercício da fé. Evitando-se ao máximo quaisquer dissabores jurídicos e fazendo jus ao que determina o artigo 2° da Lei n.° 9.608/1998:

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Para isso, é necessário que as Igrejas se conscientizem da importância de se organizarem de modo a obter a formalização do voluntariado de todos que exerçam labor sem remuneração, mesmo se tratando de trabalho pontual, para se evitar contratempos de quaisquer estirpes, especialmente os de ordem trabalhistas e de cunho financeiro. Isso por que tal profissional pode alegar posteriormente o pagamento de trabalho que outrora realizou de maneira voluntária.

Vale destacar que a única forma do voluntário ser ressarcido, segundo o Artigo 3°, abaixo, é comprovar despesas oriundas do desempenho das suas atividades, por meio de Notas Fiscais.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Portanto, a de se concluir que as Igrejas, seus líderes e administradores precisam se conscientizar da importância de cuidar e se organizarem internamente a obterem de todos os seus voluntários o Termo de Voluntariado firmado, tudo para evitarem querelas jurídicas desnecessárias.

 

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