O poder público e o patrocínio a homenagens religiosas

Categoria: Direito Eclesiástico
O poder público e o patrocínio a homenagens religiosas

Muito se discute sobre a utilização de verbas públicas para o patrocínio de eventos e qualquer tipo de homenagem a determinada religião, seja promovendo eventos musicais, instalação de monumentos, estátuas, altares, construção de praças etc.

É sabido que a Constituição Federal no art. 19, inciso I veda este tipo de procedimento, vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

Quando o poder público subvenciona alguma obra pública, patrocínio de festas, escultura ou imagens que remetam a qualquer crença, há violação do texto constitucional, dada a laicidade do Estado.

Desde 1.890 existe uma vedação legal em relação ao poder público patrocinar a promoção de determinada religião em detrimento de outras, conforme previsto no Decreto 119-A, em seu art. 1º:

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

 

A escolha de uma determinada religião para ser objeto de patrocínio do poder público a que título for, acarreta em ato discriminatório, já que se dá preferência a uma crença em detrimento das outras.

O que se tem visto, principalmente no âmbito municipal, é que o poder público, com intuito de justificar o patrocínio a determinada religião, traz o tratamento de uma questão “cultural”.

Todavia, tal argumento já foi rechaçado pela Suprema Corte Brasileira, quando do julgamento da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) n.° 4893, que tratava de uma Lei do Estado do Ceará que regulamentava a “VAQUEJADA”, sendo que tal legislação foi declarada inconstitucional, por entender que o argumento da cultura não pode se sobrepor a outros direitos quando conflitantes ao interesse coletivo.

Manter a Laicidade do Estado é garantir o cumprimento do texto constitucional, além de evitar atos discriminatórios e conflitos entre os diferentes tipos de religião que por ventura se sentirem excluída por não receber uma determinada homenagem.

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