Danos Morais pela Dispensa de Voluntários: Quando a Justiça Pode Reconhecer Indenização?

Categoria: Direito do Terceiro Setor e Direito Civil
Danos Morais pela Dispensa de Voluntários: Quando a Justiça Pode Reconhecer Indenização?

A | Introdução

O voluntariado no Brasil é regulado pela Lei nº 9.608/1998, que define o serviço voluntário como uma atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos.

Apesar de não haver vínculo empregatício, surgem dúvidas frequentes: a dispensa de um voluntário pode gerar indenização por danos morais, caso ele se sinta humilhado ou constrangido?

Essa questão tem sido analisada pelo Judiciário, especialmente em situações onde há alegação de violação à dignidade, exposição vexatória ou tratamento discriminatório.

B | O Enquadramento Jurídico do Voluntariado

De acordo com a Lei do Voluntariado, a relação não gera obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. No entanto, a Constituição Federal (art. 5º, V e X) assegura o direito à indenização por danos morais em caso de lesão à honra ou imagem.

Assim, embora o voluntário não seja empregado, ele continua protegido contra abusos de direito. A dispensa em si é legítima, mas a forma como ela é conduzida pode ser questionada judicialmente.

C | O Entendimento dos Tribunais

A jurisprudência recente indica que:

  • Não há direito adquirido à permanência na função de voluntário, já que a natureza da atividade é livre e desinteressada.
  • Entretanto, se a dispensa ocorrer de maneira ofensiva, humilhante ou discriminatória, pode haver responsabilização civil da instituição.

D | Cuidados que as Instituições Devem Ter

Para reduzir riscos jurídicos, igrejas, ONGs e demais entidades que contam com voluntários devem:

  • Formalizar o vínculo por meio do Termo de Adesão de Voluntariado, previsto na Lei nº 9.608/1998.
  • Evitar dispensas abruptas e sem comunicação adequada, optando por reuniões reservadas e justificativas respeitosas.
  • Treinar lideranças para lidar com desligamentos sem constrangimento público.
  • Registrar ocorrências de descumprimento de deveres do voluntário, se for o caso, a fim de justificar a dispensa.

Essas medidas não eliminam o direito de o voluntário buscar o Judiciário, mas demonstram boa-fé e cautela institucional, o que fortalece a defesa em eventual processo.

E | Conclusão

A dispensa de um voluntário, por si só, não gera indenização. Entretanto, a forma do desligamento pode configurar dano moral se houver abuso, exposição vexatória ou discriminação.

Portanto, a recomendação é que entidades do terceiro setor e igrejas adotem políticas internas claras, termos de adesão formais e procedimentos respeitosos, protegendo tanto a dignidade do voluntário quanto a segurança jurídica da instituição.

 

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