Operação em Bolsa de Valores

Categoria: Conflitos judiciais, extrajudiciais e adiministrativo envolvendo área cível
Operação em Bolsa de Valores

O investimento em bolsa de valores mobiliários, nos últimos 15 (quinze) anos popularizou-se. O que antes era privilégio de grandes empresas e indivíduos mais endinheirados, hoje está no alcance de quase todos.

Com R$ 100,00 (cem reais) já se consegue fazer investimentos em bolsa de valores mobiliários. Todas as corretoras disponibilizam a operação pelo próprio investidor, via home broker.

Ocorre que, exatamente porque começou a popularizar, com consequente número de investidores, crescimento de Corretoras de Valores Mobiliários, os problemas também aumentam em proporção idêntica e os órgãos responsáveis pela fiscalização não mais atuam como deveriam e aí que, por força do desconhecimento dos 'novos' usuários e da falta de mão de obra especializada, as Corretoras 'deitam e rolam' nas irregularidades.

Um dos grandes problemas que vem tirando o sono de muitos investidores esbarra da própria legislação que deveria regulamentar o mercado de ações e chama-se 'AGENTE AUTÔNOMO'.

Entende-se por agente autônomo de investimento "pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários ".

A função do agente autônomo de uma corretora é apenas intermediar o relacionamento entre o cliente e a corretora, ou seja, enviar ordens solicitadas pelo cliente para corretora, a fim de que esta realize as operações.

Entretanto, não é isso que temos visto no mercado de capitais. A atuação dos agentes autônomos está desvirtuada, e estes estão trabalhando como operadores no mercado de capitais, e em muitos casos, até mesmo, gerando carteiras de clientes...

Por intermédio dos agentes autônomos 'operadores', as Corretoras permitem que sejam feitas alavancagens nas carteiras de clientes, operando com cifras altíssimas, e muitas vezes, milionárias, aumentando, e muito, os riscos para o investidor (que sequer sabe das barbáries cometidas com seu capital).

É bom destacar que as remunerações dos agentes autônomos são estipuladas em porcentagens das operações que estes efetuam nos pregões. Quanto mais movimentação de valores e mais operações, maior a corretagem.

Tem-se aqui uma atividade totalmente desproporcional, da qual, à medida que os riscos do cliente aumentam, sobre também os lucros auferidos pelas Corretoras e agentes autônomos a elas ligados!!

Ante a relação antagônica de interesses, em que a Corretora quer gerar corretagem, e o cliente quer receber o lucro de seus investimentos, como aquela tem o poder de realizar as operações (claro, sem que o cliente tenha solicitado), quem sai perdendo é a parte mais fraca: o consumidor!

Nunca é demais ressaltar que a relação existente entre as Corretoras de Valores mobiliários e os seus clientes é de CONSUMO. De um lado, como contratante, figura o cliente que, através da assinatura de uma proposta de adesão, contrata os serviços da Corretora, usufruindo-os como destinatário final. De outro lado, como contratada, figura a corretora de valores mobiliários, que se dispõe a prestar os serviços, os quais se enquadram legalmente no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

É sabido que "as ações ao portador são títulos de crédito, isto é, são documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos "

Entretanto, uma vez colocada a ação no mercado, por intermédio de entidades especializadas em sua comercialização, transformam-se em produtos à disposição erga omnes!

É por esse motivo que as entidades comercializadoras de ação em mercado de ação, enquadram-se como fornecedoras.

O Ilustre doutrinador ARRUDA ALVIM e os demais Autores da obra Código do Consumidor Comentado, afirmam:

"(...) cremos que as corretoras de valores mobiliários estão também enquadradas no conceito geral de fornecedoras de serviços, mesmo porque empresas dessa natureza são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade consistente na prestação de serviços fornecida mediante remuneração, no mercado de consumo.

Há que se considerar, todavia, que o mercado de valores comercializadoras de ações, como bolsas de valores corretoras, distribuidoras de títulos, etc, enquadram-se como fornecedores mobiliários e seus similares, ainda que rigidamente controlado pelos órgãos competentes (como a CVM - Comissão de Valores do Estado de São Paulo Mercantil de Futuros, BOVESPA - Bolsa de Valores do Estado de São Paulo e até mesmo COMMODITIES), e com legislação específica como as Leis 7913/89 e 6024/74, não está isento da possibilidade de causar danos a aplicadores/consumidores, que seguramente poderão se socorrer das normas do Código do Consumidor, que complementam, aonde compatíveis, a disciplina das leis acima mencionadas.

Entretanto, caso quaisquer dessas normas contenham dispositivos que restrinjam direitos assegurados aos consumidores pelo Código do Consumidor, tais dispositivos estarão revogados, por conflitar com norma mais recente "

Pois bem, em razão das operações ABSURDAS, ARRISCADAS, e praticamente sempre ALAVANCADAS perpetradas pelos agentes autônomos, com o aval das corretoras, no fim das contas, sobra para o cliente amargar o prejuízo...

Claro, este deve pagar a conta!!! Na maioria dos casos, não bastasse o capital investido ter sido totalmente pulverizado, o cliente sai devendo mais que o dobro do que investiu! Ou seja, perde tudo e deve o dobro!!

E a Corretora, por óbvio, no final das contas, teve um lucro alto apurado advindo das corretagens, e em muito dos casos, dos juros do dinheiro que emprestou ao cliente, SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO!!

E a fiscalização da CVM e BMF&BOVESPA, como fica?? É isso, não fica... A situação tem-se agravado; investidores perdendo milhões por culpa exclusiva das Corretoras e Agente autônomos a elas ligados e nada de punição...

Para aqueles que tiveram algum prejuízo em razão desta atuação ilegal, existe a possibilidade de se buscar resguardo de forma administrativa, protocolando uma reclamação diretamente na CVM. Porém, o histórico dos casos nos mostra que esta forma não tem sido eficiente, senão às próprias corretoras. Mas, felizmente, existem saídas judiciais.

O judiciário não ficará inerte à situação, como de fato já se vê em alguns tribunais no nosso país. Já transitam ações judiciais contra corretoras com resultados positivos aos investidores prejudicados e, com o aumento da demanda e de incidências de casos de prejuízos principalmente dos pequenos investidores, é fato que a tendência é que esses casos venham a aumentar, formando no judiciário decisões importantes para que este cenário seja alterado.

Chega de termos que 'engolir' a máxima de que operações em bolsa são de alto risco e que o investidor deve amargar seu prejuízo! Uma coisa é apostar num risco, outra, é ser lesado em virtude de atitudes irregulares e ilegais das corretoras e seus agentes autônomos, que, detentores que se acham do 'poder', sentem-se no direito de abusar cada vez mais de seus investidores.

E diante de toda essa situação, esperamos que os investidores possam fazer valer seu direito, buscando adequar suas práticas à legislação pertinente ou recorrendo-se dela em situações de prejuízo por abuso!

Gostou do texto? Faça parte das nossas comunidades no Instagram, receba nossos textos via WhatsApp ou por E-mail, para saber de todas as novidades!