O investimento em
bolsa de valores mobiliários, nos últimos 15 (quinze) anos popularizou-se. O
que antes era privilégio de grandes empresas e indivíduos mais endinheirados,
hoje está no alcance de quase todos.
Com R$ 100,00 (cem
reais) já se consegue fazer investimentos em bolsa de valores mobiliários.
Todas as corretoras disponibilizam a operação pelo próprio investidor, via home
broker.
Ocorre que,
exatamente porque começou a popularizar, com consequente número de
investidores, crescimento de Corretoras de Valores Mobiliários, os problemas
também aumentam em proporção idêntica e os órgãos responsáveis pela
fiscalização não mais atuam como deveriam e aí que, por força do
desconhecimento dos 'novos' usuários e da falta de mão de obra especializada,
as Corretoras 'deitam e rolam' nas irregularidades.
Um dos grandes
problemas que vem tirando o sono de muitos investidores esbarra da própria
legislação que deveria regulamentar o mercado de ações e chama-se 'AGENTE
AUTÔNOMO'.
Entende-se por
agente autônomo de investimento "pessoa natural que obtém registro na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e
como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários
".
A função do agente
autônomo de uma corretora é apenas intermediar o relacionamento entre o cliente
e a corretora, ou seja, enviar ordens solicitadas pelo cliente para corretora,
a fim de que esta realize as operações.
Entretanto, não é
isso que temos visto no mercado de capitais. A atuação dos agentes autônomos
está desvirtuada, e estes estão trabalhando como operadores no mercado de
capitais, e em muitos casos, até mesmo, gerando carteiras de clientes...
Por intermédio dos
agentes autônomos 'operadores', as Corretoras permitem que sejam feitas
alavancagens nas carteiras de clientes, operando com cifras altíssimas, e muitas
vezes, milionárias, aumentando, e muito, os riscos para o investidor (que
sequer sabe das barbáries cometidas com seu capital).
É bom destacar que
as remunerações dos agentes autônomos são estipuladas em porcentagens das
operações que estes efetuam nos pregões. Quanto mais movimentação de valores e
mais operações, maior a corretagem.
Tem-se aqui uma
atividade totalmente desproporcional, da qual, à medida que os riscos do
cliente aumentam, sobre também os lucros auferidos pelas Corretoras e agentes
autônomos a elas ligados!!
Ante a relação
antagônica de interesses, em que a Corretora quer gerar corretagem, e o cliente
quer receber o lucro de seus investimentos, como aquela tem o poder de realizar
as operações (claro, sem que o cliente tenha solicitado), quem sai perdendo é a
parte mais fraca: o consumidor!
Nunca é demais
ressaltar que a relação existente entre as Corretoras de Valores mobiliários e
os seus clientes é de CONSUMO. De um lado, como contratante, figura o cliente
que, através da assinatura de uma proposta de adesão, contrata os serviços da
Corretora, usufruindo-os como destinatário final. De outro lado, como
contratada, figura a corretora de valores mobiliários, que se dispõe a prestar
os serviços, os quais se enquadram legalmente no artigo 3º, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
É sabido que
"as ações ao portador são títulos de crédito, isto é, são documentos
necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos "
Entretanto, uma vez
colocada a ação no mercado, por intermédio de entidades especializadas em sua
comercialização, transformam-se em produtos à disposição erga omnes!
É por esse motivo
que as entidades comercializadoras de ação em mercado de ação, enquadram-se
como fornecedoras.
O Ilustre
doutrinador ARRUDA ALVIM e os demais Autores da obra Código do Consumidor
Comentado, afirmam:
"(...) cremos
que as corretoras de valores mobiliários estão também enquadradas no conceito
geral de fornecedoras de serviços, mesmo porque empresas dessa natureza são
pessoas jurídicas que desenvolvem atividade consistente na prestação de
serviços fornecida mediante remuneração, no mercado de consumo.
Há que se
considerar, todavia, que o mercado de valores comercializadoras de ações, como
bolsas de valores corretoras, distribuidoras de títulos, etc,
enquadram-se como fornecedores mobiliários e seus similares, ainda que
rigidamente controlado pelos órgãos competentes (como a CVM - Comissão de
Valores do Estado de São Paulo Mercantil de Futuros, BOVESPA - Bolsa de Valores
do Estado de São Paulo e até mesmo COMMODITIES), e com legislação específica
como as Leis 7913/89 e 6024/74, não está isento da possibilidade de causar
danos a aplicadores/consumidores, que seguramente poderão se socorrer das
normas do Código do Consumidor, que complementam, aonde compatíveis, a
disciplina das leis acima mencionadas.
Entretanto, caso
quaisquer dessas normas contenham dispositivos que restrinjam direitos
assegurados aos consumidores pelo Código do Consumidor, tais dispositivos
estarão revogados, por conflitar com norma mais recente "
Pois bem, em razão
das operações ABSURDAS, ARRISCADAS, e praticamente sempre ALAVANCADAS
perpetradas pelos agentes autônomos, com o aval das corretoras, no fim das
contas, sobra para o cliente amargar o prejuízo...
Claro, este deve pagar
a conta!!! Na maioria dos casos, não bastasse o capital investido ter sido
totalmente pulverizado, o cliente sai devendo mais que o dobro do que investiu!
Ou seja, perde tudo e deve o dobro!!
E a Corretora, por
óbvio, no final das contas, teve um lucro alto apurado advindo das corretagens,
e em muito dos casos, dos juros do dinheiro que emprestou ao cliente, SEM A
DEVIDA SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO!!
E a fiscalização da
CVM e BMF&BOVESPA, como fica?? É isso, não fica... A situação tem-se
agravado; investidores perdendo milhões por culpa exclusiva das Corretoras e
Agente autônomos a elas ligados e nada de punição...
Para aqueles que
tiveram algum prejuízo em razão desta atuação ilegal, existe a possibilidade de
se buscar resguardo de forma administrativa, protocolando uma reclamação
diretamente na CVM. Porém, o histórico dos casos nos mostra que esta forma não
tem sido eficiente, senão às próprias corretoras. Mas, felizmente, existem
saídas judiciais.
O judiciário não
ficará inerte à situação, como de fato já se vê em alguns tribunais no nosso
país. Já transitam ações judiciais contra corretoras com resultados positivos
aos investidores prejudicados e, com o aumento da demanda e de incidências de
casos de prejuízos principalmente dos pequenos investidores, é fato que a
tendência é que esses casos venham a aumentar, formando no judiciário decisões
importantes para que este cenário seja alterado.
Chega de termos que
'engolir' a máxima de que operações em bolsa são de alto risco e que o
investidor deve amargar seu prejuízo! Uma coisa é apostar num risco, outra, é
ser lesado em virtude de atitudes irregulares e ilegais das corretoras e seus
agentes autônomos, que, detentores que se acham do 'poder', sentem-se no
direito de abusar cada vez mais de seus investidores.
E diante de toda
essa situação, esperamos que os investidores possam fazer valer seu direito,
buscando adequar suas práticas à legislação pertinente ou recorrendo-se dela em
situações de prejuízo por abuso!
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