Assistência Religiosa a Presos: Um Direito Constitucional Que Não Pode Ser Ignorado

Categoria: Direito Eclesiástico e Liberdade Religiosa
Assistência Religiosa a Presos: Um Direito Constitucional Que Não Pode Ser Ignorado

A | Introdução

No Brasil, a Constituição Federal garante o direito à liberdade de crença e de culto, inclusive para pessoas em situação de privação de liberdade. Isso inclui a possibilidade de acesso à assistência religiosa nos presídios, respeitando as convicções individuais dos detentos.

No entanto, esse direito tem sido objeto de discussões judiciais, especialmente após a decisão do ministro Alexandre de Moraes (STF), que considerou prejudicado um pedido coletivo para garantir acesso à assistência religiosa a presos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023. O ministro afirmou que o benefício já está assegurado por lei e que basta cada preso solicitar individualmente.

Essa decisão reacendeu o debate sobre a efetividade da norma, o papel da administração penitenciária e o real acesso dos presos à liberdade de culto.

B | O Que Diz a Legislação Brasileira

A assistência religiosa a pessoas privadas de liberdade é um direito fundamental no Brasil. Veja os principais dispositivos legais que garantem esse acesso:

📌 Constituição Federal – Art. 5º, VI e VII

"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos [...] assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva."

📘 Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) – Art. 11

“A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.”

Essas normas demonstram que o direito à assistência espiritual não é uma concessão, mas uma obrigação do Estado.

C | A Decisão do STF e Seus Reflexos

No processo AP 2.508, o deputado federal Sóstenes Cavalcanti solicitou ao STF a liberação de assistência religiosa para os presos dos atos do 8 de janeiro. O pedido, embora legítimo, foi julgado prejudicado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que cada preso deve fazer a solicitação individualmente.

📌 Crítica jurídica: Embora a legislação de fato exija o pedido do interessado, é necessário ponderar o cenário real das penitenciárias brasileiras, onde a burocracia e a falta de estrutura tornam esse direito muitas vezes inacessível na prática. A ausência de medidas efetivas para garantir esse acesso pode configurar violação indireta ao direito fundamental à liberdade religiosa.

D | O Dever da Administração Penitenciária

A jurisprudência do STF já reconheceu que o Estado tem o dever de viabilizar o exercício do direito de crença, inclusive no ambiente prisional. Isso inclui:

  • Permitir a entrada de ministros religiosos;
  • Organizar horários e espaços apropriados para os cultos;
  • Proteger a pluralidade de confissões religiosas;
  • Garantir que o direito não seja condicionado à iniciativa exclusiva do preso.

Portanto, embora a decisão de Moraes esteja formalmente correta, ela pode gerar efeitos práticos negativos quando não há esforço do Estado para informar e facilitar o exercício desse direito.

E | A Relevância da Liberdade Religiosa no Sistema Prisional

Mais do que um direito formal, a assistência religiosa desempenha papel fundamental na ressocialização do preso, promovendo:

  • Paz interior;
  • Reconstrução de valores morais;
  • Apoio psicológico e espiritual;
  • Melhoria da convivência no ambiente carcerário.

Ignorar ou burocratizar esse direito pode comprometer os objetivos maiores da execução penal: a reeducação e a reintegração social.

F | Conclusão

O caso em questão revela o abismo entre o direito garantido no papel e a efetivação na prática. A liberdade religiosa, mesmo no cárcere, deve ser tratada como direito humano inviolável. Exigir pedido formal de cada detento pode ser legítimo do ponto de vista jurídico, mas é insensível à realidade carcerária do país.

É papel das lideranças religiosas, dos operadores do direito e da sociedade civil organizada atuar ativamente para que esse direito seja efetivo, e não apenas simbólico.

 

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