A| Introdução
Nos últimos anos, muitas igrejas têm sido surpreendidas com cobranças de contribuição sindical patronal por parte de sindicatos que alegam representá-las. Em alguns casos, até mesmo valores são exigidos com base em convenções coletivas às quais a igreja jamais aderiu.
A dúvida que paira entre líderes religiosos, administradores e membros de igrejas é: a igreja é obrigada a pagar contribuição sindical patronal? Neste artigo, analisamos o que diz a legislação brasileira e como as instituições religiosas podem se proteger contra cobranças indevidas.
B| A Imunidade das Igrejas e a Liberdade de Organização
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI e VII, garante o direito à liberdade religiosa e à organização autônoma das entidades religiosas. Já o Código Civil, em seu artigo 44, §1º, reforça que as igrejas têm liberdade para definir sua estrutura, forma de organização e funcionamento, sem intervenção estatal ou de terceiros.
Essas garantias tornam ilegítima qualquer tentativa de impor à igreja obrigações que não sejam legalmente previstas ou que violem sua autonomia interna — como obrigações sindicais não voluntárias.
C| A Contribuição Sindical Patronal é Obrigatória para Igrejas?
Não. As igrejas não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, conforme estabelece o art. 580, §6º da CLT, desde que não exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Para assegurar essa isenção, a igreja deve seguir os critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.012/2003 do Ministério do Trabalho, que exige:
- Entrega da RAIS indicando a condição de entidade sem fins lucrativos;
- Envio da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) como imune ao IRPJ;
- Possuir estatuto registrado, ata de posse da diretoria e manter escrituração contábil completa.
A isenção, portanto, não é automática — precisa ser formalmente comprovada e documentada.
D| E os Sindicatos Patronais? Podem representar igrejas?
A resposta é: não sem autorização da própria igreja. A criação ou atuação de sindicatos patronais que alegam representar igrejas — como o caso do SINIBREF-MG — não tem respaldo legal se a instituição religiosa não se filiou voluntariamente ao sindicato.
O reconhecimento de uma Convenção Coletiva, nesses casos, só teria validade se a igreja for parte signatária, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato dos trabalhadores — e nunca por imposição de um sindicato patronal sem autorização.
E| Como as Igrejas Devem se Proteger?
A melhor forma de evitar transtornos e cobranças indevidas é manter a documentação atualizada e cumprir as exigências da Portaria 1.012/2003:
- Estatuto e Ata registrados em cartório;
- RAIS com declaração de entidade sem fins lucrativos;
- Escrituração contábil completa e regular;
- Declaração ECF com condição de imunidade;
- Não aderir a convenções ou acordos coletivos sem análise jurídica prévia.
Além disso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada em Direito Eclesiástico, que compreenda as especificidades legais das organizações religiosas.
F| Conclusão
A contribuição sindical patronal não é obrigatória para igrejas e demais entidades religiosas, desde que comprovada sua natureza sem fins lucrativos e mantida a documentação em dia. A tentativa de vincular igrejas a sindicatos sem sua autorização viola princípios constitucionais de liberdade de organização religiosa.
Igrejas não são empresas e não devem ser tratadas como tal. Estar bem informado e juridicamente respaldado é a melhor forma de preservar sua autonomia e proteger sua missão.
Autonomia garantida. Fé protegida. Direito respeitado.
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