De antemão é
imprescindível aventar que o presente artigo de forma alguma encerra o estudo
acerca da Contravenção Penal (Perturbação de Sossego) e tão pouco é a chave
para “todos os males” e, ainda, sequer deseja incitar a emissão de ruídos por
quem que seja de forma a perturbar o sossego alheio, ao contrário, é apenas um
recorte acerca de várias mazelas do processo penal que merecem ser
rediscutidas.
Não raro, é o envolvimento de
igrejas evangélicas, e seus pastores, em situações que envolvam a emissão de
ruídos, que seja pelo som alto dos ministros de louvor, ou por despreparo
técnico do técnico de som, ou ainda, por não ter a igreja se atentado ao
tratamento acústico de sua nave para comportar o ruído que se está produzindo.
O art. 42, do Decreto-Lei nº
3.688/41 é assim definido pelo legislador:
Art. 42. Perturbar
alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou
algazarra;
II - exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
II - exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou
não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
IV - provocando ou
não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Da leitura do texto legal, vemos
que o mesmo é carente de limites técnicos alocando ao bel prazer do julgador o
que o mesmo interpreta acerca do que é perturbar, afinal de contas vivemos em
uma sociedade que a cada dia mais tem acesso a diferentes tecnologias que
possam produzir ruído de maior intensidade, vide as famosas caixinhas de som
portátil que foram o vilão do verão atual.
Não é demais destacar que vizinhos
que se sintam prejudicados pelo ruído emitido por uma igreja, deve em primeiro
momento, dialogar com o responsável pelo culto ou pela entidade religiosa, e
caso não seja possível o bom senso é desejável, verificar junto a Prefeitura
Municipal, se há junto a mesma as devidas liberações da Secretaria do Meio
Ambiente ou qual venha a fazer suas vezes, acerca do zoneamento do imóvel e
quais as atividades permitidas naquele local.
Feitas as ponderações iniciais, a
Lei Penal, e por consequência a Lei de Contravenções Penais, é medida extrema e
ficar acionando a Polícia Militar ou Polícia Civil deveria ser em últimos
casos, posto que a situação ao que nos indica se trata, muito mais de um
ilícito civil, por infração ao art. 1277 do Código Civil do que uma infração
penal, face ao princípio da intervenção mínima e ainda, da subsidiariedade que
norteiam o processo penal.
Isto porque, o
Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter
fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato
acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da
esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre.
Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In:
WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados
Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal
finalidade.
Analisando o tipo penal, em
espécie, se trata de uma norma penal em branco, a qual necessita de
regulamentação infra legal para atendimento. Necessário tecer que, nessa linha
de normatização, a Constituição Federal, em seu artigo 182, preconiza que a
política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público do
Município. Estabelece ainda que nas cidades com mais de vinte mil habitantes, a
Câmara Municipal deverá aprovar o plano diretor, que é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana. A Lei nº 10.257/2001- Estatuto
das Cidades, por sua vez, instituiu as diretrizes gerais da política urbana.
Criou também os instrumentos dessa política, dentre eles o estudo de impacto de
vizinhança (EIV), artigos 36 a 38, que será exigido por força de lei municipal.
Essa lei deverá especificar quais são as atividades em área urbana que dependem
da elaboração desse estudo prévio, visando obter as licenças ou autorizações do
Poder Público, para construção, ampliação ou funcionamento.
Fiorillo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 146) menciona seis instrumentos de controle da
poluição sonora, previstos na Lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade:
a) Zoneamento ambiental, como um
instrumento conferido ao município para fazer o zoneamento da cidade,
estabelecendo setores ou zonas residenciais e industriais.
b) Licenciamento de atividades,
prevendo o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental
(EIA/RIMA).
c) Monitoramento e auditoria
ambiental.
d) Relatório de impacto de
vizinhança (RIVI).
e) Revestimento acústico dos
estabelecimentos.
f) Uso de equipamentos
apropriados, entre outros instrumentos jurisdicionais de proteção do meio
ambiente.
Logo os alvarás,
licenças e autorizações ambientais são atos administrativos que garantem o
exercício das atividades, desde que se resguarde o interesse maior da
coletividade, visando-se, sempre, o interesse público.
Importante destacar
que o artigo 6º. da lei 6.938/81 instituiu o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio
Ambiente – e designou o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente – como o
órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, analisar e
propor as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente. As suas
resoluções são responsáveis pela tutela jurídica do meio ambiente que adotam os
padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e
pela Norma Brasileira Regulamentar – (NBR 10.151 e NBR 10.152) - que dispõe
sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando ao conforto da
comunidade, fixando as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade
do ruído pelas pessoas.
Pois bem. Como não
houve desde a publicação da Lei de Contravenções Penais norma que determinasse
o que seria ruído que provocasse a perturbação, necessário é utilizar como
parâmetro a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) a qual regula os critérios para a emissão de ruídos em atividades
comerciais, industriais, sociais ou recreativas, incluindo as de propaganda
política.
Para que a poluição
sonora seja considerada típica e penalmente relevante, como conduta poluidora,
é necessário que a mesma se exteriorize em níveis superiores aos permitidos
pelas normas e que, comprovadamente, provoquem ou possam provocar danos à saúde
humana.
Logo prezado leitor,
esclarecendo e finalizando o presente artigo, a Lei de Contravenções Penais
deve ser interpretada sob os aspectos acima traçados e ainda, de forma a
verificar quais foram os efetivos prejuízos trazidos com a emissão do ruído. E
a você leitor que é Pastor ou Responsável por uma organização religiosa é
necessário verificar junto a Prefeitura local quais são os critérios a serem
observados pela sua organização no que toca a emissão de ruídos de forma a lhes
protegerem.
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