Economia na abertura de filiais de Igrejas e Associações: “adeus microfilme”

Categoria: Direito Eclesiástico, Terceiro Setor e Direito Societário
Economia na abertura de filiais de Igrejas e Associações: “adeus microfilme”

 

De acordo com as atuais Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – TOMO II, no Capítulo XVIII, NÃO HÁ MAIS PREVISÃO, como outrora predito, da obrigatoriedade de juntada do ACERVO COMPLETO para se constituir filial em outra comarca.

A norma PRETÉRITA previa a certidão de inteiro teor dos atos acoplados ao requerimento de registro de estabelecimento de filial, conforme pode-se observar abaixo.

 

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundos de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem. (nossos grifos)

 

Na norma VIGENTE NÃO HÁ essa OBRIGATORIEDADE de se JUNTAR O ACERVO COMPLETO, e mais, de acordo com o artigo 16 das hodiernas Normas de Serviço basta apresentação em uma única via original do ato constitutivo acompanhado de requerimento para que o cartório proceda com o competente registro da filial e devolva a via original após o registro. Vejamos:

 

16. Para o registro da constituição de pessoas jurídicas será o suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato. (nossos grifos)

16.1. A via original deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

 

No dia 05 de fevereiro de 2021, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento CGJ n.° 05/2021, que regulariza a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede, o que é excelente, já que ficou claro a não necessidade de se apresentar o acervo completo/certidão de inteiro teor de todos os registros realizados no Cartório de Pessoas Jurídicas prevento, o que muitas vezes ficava oneroso para Organizações Religiosas ou ainda Associações que possuem um acervo abundante e não queriam entrar em embate com os Cartórios locais.

 

Acrescentou-se, assim, o subitem 16.5 ao item 16 do Capítulo XVIII da Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a seguinte redação:

 

16.5. Para a inscrição de filial situada em circunscrição distinta da sede poderá ser apresentada certidão do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica, promovido pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição da sede, em que constem o estatuto ou contrato social vigente, a identificação dos administradores na época da constituição da filial, e eventuais averbações promovidas até a expedição da certidão. (nossos grifos)

 

Com essa adição ficou, então, regulamentado que não há obrigatoriedade e nem necessidade de se encaminhar microfilme de certidão de inteiro teor aos cartórios locais, o que, como dito alhures, descapitalizava em demasia as organizações religiosas e associações que possuem um notório acervo de registros e se viam muitas vezes, obrigadas a juntar este tipo de documento, o qual era nítido ser supérfluo, mas os cartórios acabavam emitindo Nota de Exigência/de Devolução, informando que se não fosse juntado o tal microfilme da certidão de inteiro teor não poderiam seguir com o registro e se valiam, de maneira subsidiária, também, ao disposto no artigo 1000 do Código Civil, o que ao nosso entendimento não é cristalino em pedir microfilme COMPLETO, mas tão apenas a comprovação da inscrição originária, o que faz sentido. Vejamos:

Art. 1000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

 

Deste modo, com o advento do Provimento CGJ n.° 05/2021, os embates entre as instituições e cartórios, a respeito de microfilme para se fundar filiais em outras comarcas, fatalmente cessarão ou pelo menos minimizarão, até por que agora há uma regulamentação esclarecedora, e que não onera em demasia as instituições que almejam se estabelecer de maneira correta e formal em outras localidades.

Portanto, o que muitas vezes chegava a custar R$ 4.000,00 ou até mais, dependendo do acervo da Igreja ou ainda da Associação, agora não chega a custar nem 10% desse valor. Dessa forma, haverá uma economia enorme nas aberturas das filiais em outras comarcas e poderemos dar adeus aos microfilmes desnecessários.

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