Due Diligence

Categoria: Negócios
Due Diligence

INTRODUÇÃO

O cenário econômico-financeiro mudou bastante nas últimas décadas. O fenômeno da globalização da economia mundial chegou a um nível muito intenso. As empresas estão cada vez mais ousadas, permeando vultuosos investimentos.

A celeridade com que as grandes operações financeiras de mergers and acquisitions (fusões e aquisições) estão sendo realizadas é feroz. É neste prospecto que há de se ter um efetivo panorama eficiente sobre a empresa que um empreendedor pretende investir, verificando se aquele aporte não lhe trará prejuízos no futuro.

Com isso, a figura dos advogados tornou-se indispensável quando da realização de uma operação de merger and acquisitions, pois através do procedimento da due diligence, é possível abarcar a real situação que a empresa-alvo encontra-se, bem como mensurar se aquele investimento pretendido será rentável a curto, médio ou longo prazo ao empreendedor.

Diante disso, será analisado a due diligence, fixando o correto destaque a este tão importante procedimento, quais são seus principais aspectos e formas de execução, além de sua utilização como prevenção jurídica aos empreendedores.

PANORAMA GERAL SOBRE O ATUAL MERCADO EMPRESARIAL BRASILEIRO

 O mercado financeiro mundial está totalmente globalizado, onde diversas empresas têm atuação efetiva em várias partes do continente. Com isso, as empresas vêm exercendo um papel determinante na economia global, pois são elas quem a impulsionam e estabelecem as suas as diretrizes.

Por se tratar de um país emergente, o mercado empresarial brasileiro também vem, ao longo de várias décadas, adaptando-se a esta nova modalidade de economia globalizada, bem como o mundo está enxergando o Brasil como um local apropriado para investimentos (daí a crescente entrada de empresas multinacionais em solo nativo).

Com essa onda de unificação da economia global “a empresa passa a ser o quinto pilar do direito privado, ao lado da propriedade, da família, do contrato e da responsabilidade, tornando-se o centro do direito da atividade econômica e merecendo ser estudada nessa condição e dentro desse novo contexto.

Podemos reconhecer, assim, que, entre as várias transformações básicas que está sofrendo a empresa contemporânea, destacam-se as seguintes:

a) A sua integração na economia internacional, em particular, nos blocos regionais, mas tendo também relações comerciais com os países os mais longínquos;

b) A substituição da empresa isolada pelo grupo empresarial, do conjunto de sociedades que se unem pelo controle ou pela coligação, se prejuízo de alianças estratégicas de grupos, mediante joint ventures ou parcerias, que, muitas vezes, reúnem até, para fins específicos, os concorrentes, que se consorciam para melhor atender aos interesses dos seus clientes ou alcançar as dimensões necessária para a realização de grandes empreendimentos;

(...)

d) A presença e a responsabilidade cada vez maior de consultores, auditores e advogados, a fim de garantir não só a evolução e o controle formal da empresa, mas também a sua melhor performance (....) ”;

É neste contexto que se insere o fenômeno da merger and acquisition - M&A – (fusão e aquisição) das empresas, ou seja, quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra (aquisição) e quando há extinção das sociedades para formação de uma outra (fusão).

As operações de M&A são muito burocráticas, e os valores envolvidos neste tipo de investimento são altíssimos. Vários são os motivos pelos quais são realizadas estas operações, principalmente a otimização de custos e obtenção de maiores lucros.

Em decorrência disso, é que o investidor deve ter cautela e certeza de que aquele investimento é vantajoso e em um determinado lapso temporal, aquele aporte dispensado retornará e posteriormente virão os lucros. Por isso que, atualmente, o mercado empresarial do Brasil e do mundo exige, cada vez mais, transparência e segurança na realização de investimentos e transações empresariais.

Anteriormente ao fechamento de um negócio deste vulto, necessário se faz a realização de uma análise minunciosa e cautelosa da empresa que irá adquirir ou das que se fundirão, verificando todos os aspectos legais e contábeis, todo o passivo existente, além de mensurar a contingência. É neste contexto que a due diligence adquire um papel de destaque, tornando-se essencial para a realização de um excelente negócio.

Portanto, a adoção da due diligence é uma forma de solucionar a dúvida dos negociadores a respeito de existirem ou não outras formas de se atingir os resultados das operações de M&A.

2. DUE DILIGENCE

Em razão do boom que o mercado empresarial vem sofrendo ao longo das últimas décadas, a due diligence tornou-se uma expressão de convívio diário aos operadores do direito. Analisar-se-á seus principais aspectos, esclarecendo a real função desta tão importante ferramenta que se tornou essencial na prática empresarial moderna.

2.1 Definição e origem etimológica do termo

Duas são as explicações do significado do termo due diligence pelo clássico dicionário Black´s Law Dictinonary: “1- The diligence reason ably expected from, and ordinarily exercised by, a person who seeks to satisfy a legal requerimento or to discharge and obligation. Also termed reasonable diligence. 2- Corporative & securities. A prospective of a target company, a piece of property, or a newly issued security. A failure to exercise due diligence may sometimes result in liability, as whan a broker recommends a security without first investigating it adequately ”.

 

Já a tradução literal para o português da expressão due diligence significaria “devida diligência”. Porém, tal tradução não teria a correspondência relativa à abrangência do procedimento no âmbito empresarial.

Não se sabe ao certo sobre a verdadeira origem etimológica da expressão due diligence, pois alguns remontam que o termo “surgiu pela primeira vez nos Estados Unidos com a Securities Exchange Act de 1933 .

Editado sob as sombras da quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929 e da crise econômica mundial que eclodiu a parti deste evento, o Securities Act estabeleceu que uma companhia emissora de títulos, seus conselheiros e diretores, assim como os terceiros por eles envolvidos em ofertas públicas de tais títulos e valores mobiliários, teriam responsabilidade pelo conteúdo das declarações contidas nas informações apresentadas sobre a companhia emissora (em um prospectus or offering circular), por ocasião do registro de tais declarações perante a SEC (registration statement).

Com exceção da sociedade emissora dos títulos em si, os terceiros envolvidos na emissão podem se exonerar de qualquer eventual responsabilidade, desde que capazes de demonstrar que não sabiam de eventual omissão, falsidade ou manipulação das informações prestadas, e tendo conduzido o exercício de due diligence, e tendo agido com o ‘devido cuidado’ e ‘após razoável investigação e com razoável fundamento’, mesmo assim terem sido levados a acreditar na fidedignidade de tais informações, não dispondo de ‘motivos razoáveis’ para delas desconfiar. Tais causas de exoneração de responsabilidade passaram a ser conhecidas como ‘a defesa de due diligence’ ”.

Em contrapartida, outros autores “remontam a origem das due diligences a tempos mais antigos: Teria sido desenvolvida a partir de um conceito do Direito Romano: diligentia quam suis rebus (diligencia de um cidadão em gerenciar suas coisas) que foi trazido para a Common Law e já era adotado em decisões judiciais antigas. Porém, o conceito foi melhor depurado apos decisões de Cortes norte-americanas, se tornando então aceito no ordenamento juridico-comercial norte americano”.

Independentemente de suas origens, foi mesmo na prática empresarial que a due diligence ganhou forma e se tornou um procedimento comum no mundo inteiro.

Neste contexto empresarial, “o processo de due diligence constitui-se na análise e avaliação detalhada de informações e documentos pertinentes a uma determinada sociedade e/ou seu ativo, podendo assumir enfoque contábil ou jurídico ”.

O processo de due diligence é muito utilizado na avaliação de uma empresa da qual visa realizar uma operação de concentração (fusão, aquisição, cisão, incorporação).

A “due diligence plays a critical role in the m/amb process. Lack of good M&A due diligence is a leading cause of poor postmerger financial performance and a major reason for postmerger lawsuits against officers and against officers and directors ”.

 

Além do caráter de resguardo dos empreendedores em relação às operações de fusão e aquisição, a due diligence também tem uma outra função, qual seja, avaliar a situação jurídica das empresas em um certo contexto, sem que necessariamente esteja à venda, funcionando como um check up preventivo de eventuais contingências.

2.2.        DAS ESPÉCIES DE DUE DILIGENCE

Ao adquirir uma empresa o empreendedor deparar-se-á com uma pessoa jurídica cuja administração possa não ter sido feita dentro de parâmetros legais e organizacionais mínimos.

“No universo empresarial as variáveis de análise e procedimentos de due diligence devem acompanhar as necessidades de cada empresa naquele determinado momento. Nesse sentido, foram desenvolvidas diversas espécies de due diligence especificas para cada caso concreto ”.

Antes do fechamento de qualquer negócio, deve-se avaliar a real situação da empresa, bem como se aquele investimento poderá acarretar enormes prejuízos no futuro, ao invés do almejado lucro.

É neste contexto que o processo de due diligence deva ser efetuado de forma completa, analisando a empresa em todas as suas áreas, tanto contábil quanto judicial.

No que diz respeito a due diligence no âmbito contábil, “tem como objetivo a análise e revisão de balanços; contratos com fornecedores, clientes, instituições financeiras; garantias; faturamento; projeções; despesas e ônus ”.

No âmbito jurídico, a due diligence objetiva “(i) apontar os principais pontos críticos e relevantes existentes na estrutura jurídica da sociedade; (ii) identificar riscos e passivos legais, oriundos dos processos judiciais e administrativos em que esta figura como parte, e, quando possível, quantificar o valor de tais responsabilidades; (iii) identificar providências para a eliminação ou minimização dos riscos identificados; e (iv) determinar a melhor forma e estratégia de estruturação da transação ”.

“Busca-se, assim, obter uma "radiografia" da sociedade de forma a prepará-la para operações de fusão ou aquisição ("M&A"), transferência de ativos, reestruturação societária para sucessão familiar, elaboração de prospecto para oferta pública de ações ("IPO"); reestruturação de departamento jurídico; adoção de práticas de governança corporativa; project finance, entre outras operações empresariais ”.

As áreas jurídicas que efetivamente serão acobertadas pela due diligence será a societária, cível, imobiliária, tributária, previdenciário, trabalhista, marcas e patentes, contratos, licenças, seguros e ambiental.

Para realização de uma due diligence que englobe tanto a área contábil quanto jurídica, será necessário o apoio, além de advogados e operadores do direito, administradores, contadores e economistas.

2.3.        PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO DA DUE DILIGENCE EM OPERAÇÕES DE MERGER AND ACQUISITIONS

A realização de uma due diligence é uma faculdade dos negociantes, podendo ser proveitosa em diferentes condição e período de uma transação. Via de regra, o start compreende o período de entendimentos iniciais entre as partes e, dependendo do tamanho da transação e das contingências encontradas, pode ser demorada, envolver prazos exíguos e um custo altíssimo para a parte que solicita o serviço (doravante denominada de “encomendante”).

Em havendo a concordância na realização da due diligence, “possível vendedor possibilita o acesso exclusivo ao comprador, ficando tais informações e documentos restritos ao conhecimento único e exclusivo das partes envolvidas, devendo a equipe que realizará as análises de tais documentos firmarem acordos de confidencialidade para que tais informações não sejam transmitidas para concorrentes ou outros interessados ”.

Dentre as diversas formar de realizar um procedimento de due diligence, as práticas abaixo são essenciais para tanto:

“1.Declaração de intenção do comprador. Esta fase inicial envolve a celebração de um acordo preliminar de compra (conhecido como "Engagement Letter") ou uma Carta de Intenções preliminar. É onde são determinadas as regras da "due diligence", através de um documento que indica normas e temas estratégicos importantes, tanto para o potencial vendedor como para o comprador, bem como aborda aspectos como confidencialidade, direitos de preferência no negócio, dentre outros. Sendo um acordo que formata uma negociação que se dará entre as partes, não existe como enumerar com precisão o que deve constar neste documento. O bom senso das partes é o que prevalece. Geralmente uma "Engagement Letter" vem acompanhada da prestação de diversos "Representations and Warranties" por parte do vendedor, uma parte importante de seu conteúdo.

2.Envio de "Check List". Documento que geralmente é preparado pelos advogados contratados para realizar a "due diligence", listando as informações que deverão ser disponibilizadas pela empresa-alvo. Um "check list" pode até mesmo incluir perguntas diretas, e geralmente é entregue aos diretores da empresa-alvo pouco depois da assinatura da "Engagement Letter";

3.Fornecimento e/ou obtenção das informações. Após o recebimento do "check list", inicia-se a fase mais árdua da "due diligence", que envolve a revisão das informações passadas pela empresa-alvo, bem como a pesquisa e coleta de dados complementares. Pode ser efetuado através da consulta em bases de dados públicas (como o site do INPI), da análise dos documentos entregues pela empresa-alvo, dentre outros. Os documentos podem ser disponibilizados em local determinado, que no jargão negocial, é conhecido como "data room", uma opção que garante maiores cuidados quanto ao sigilo e segurança dos documentos.

4.Consolidação das informações Após a análise dos dados coletados pelas equipes de advogados, um extenso relatório é preparado, nos moldes solicitados pela contratante do serviço e seguindo os padrões adotados pelos advogados responsáveis.

5.Entrega do relatório final de "due diligence". Este relatório poderá ser utilizado pelo encomendante diretamente na mesa de negociações, ou ser criteriosamente analisado pelo mesmo ao avaliar a viabilidade da transação. A partir dai, caberá a ambas as partes continuar as negociações até a assinatura de um acordo final”.

O objetivo de grande parte das due diligences jurídicas pode ser resumido de maneira simples: É como se a missão do advogado fosse "tirar um retrato" da empresa-alvo, avaliando todos os riscos legais inerentes ao seu negócio. E as vantagens deste ‘retrato’ superam em muito qualquer prestação de garantias por parte da empresa-alvo ”.

A identificação e exame de contingências por uma empresa independente, e num momento anterior à conclusão de qualquer transação, favorece a empresa interessada, permitindo renegociar o preço final, identificar problemas a serem resolvidos após a concretização do negócio, ou mesmo exigir maiores garantias por parte do vendedor. Assim, pode avaliar, no momento certo, se as condições e o preço sugeridos pela empresa-alvo são realmente justos.

Há também que se falar do antagonismo de interesses existentes na realização da due diligence entre as partes envolvidas na negociação. Normalmente, conforme anteriormente noticiado, “o interesse de quem realiza a due diligence é esmiuçar a situação jurídica, contábil e financeira da empresa auditada, enquanto essa tem sempre o desejo de resguardar-se. Por esse motivo, no mais das vezes, a due diligence provoca desgastes no relacionamento das partes, que podem ser minimizados por meio do estabelecimento de compromissos de confidencialidade, pactuados previamente no início dos trabalhos, bem como pela estipulação de regras para disciplinar o fluxo de documentos e informações de uma parte à outra, de modo a evitar atrasos e conflitos ”

É nítida a importância na realização da due diligence antes do closing de eventual transação de merger e acquisition a ser realizada pelo empreendedor, visto que com tal procedimento tem-se um panorama completo da empresa-alvo, viabilizando a negociação do preço final, além da tomada da decisão pelo investimento.

2.4.       A UTILIZAÇÃO DA DUE DILIGENCE COMO CHECK-UP DAS EMPRESAS – ANTECIPAÇÃO AO LITÍGIO JUDICIAL

Verificou-se que através do procedimento da due diligence que o eventual interessado na aquisição de uma empresa terá todo panorama legal e contábil da atual situação da empresa-alvo.

Nesta esteira que se utiliza a due diligence como ferramenta eficaz para o empreendedor no transcorrer do exercício de suas atividades empresárias, evitando gastos futuros decorrentes de situações que poderiam ter sido remediadas na raiz.

Ora, o dia-a-dia de uma empresa envolve, em certos casos, diversas operações contratuais, desde relação contratual de trabalho até compra e venda de de seus ativos.

Cada segmento da economia é dotado de peculiaridades legais, e quase na maioria das vezes, os empreendedores não tem o conhecimento técnico-jurídico específico para permear com segurança o desenvolto de suas atividades.

É aí que se encaixa a due diligence, pois far-se-ia uma análise global sobre a empresa, abrangendo todas as suas áreas, passando pelo RH, trato com os cliente, até atividade fim que exerce, com o relatorio final, verificar-se-ia onde estão as falhas procedimentais e/ou legais da empresa, e solucionaria o problema na raiz, evitando contingências e conflitos no âmbito do judiciário.

Esta é uma solução mais eficaz e econômica ao empreendedor, pois evitaria latentes conflitos junto ao judiciário, cuja morosiade é tamanha e os custos para acessá-lo, altíssimos.

Agindo dessa forma a maioria dos litígios seriam evitados, acarretando uma diminuição nos gastos repentinos com a contratação de advogados que na maioria das vezes não conhecem o perfil da empresa e passam a integrar o seu sistema de defesa sem ao menos traçar um plano estratégico que evidentemente demanda tempo e trabalho duradouro.

Conclui-se, portanto que, os empreendedores que realmente almejam ocupar um lugar de destaque no cenário nacional, o melhor caminho é conhecer a fundo as questões legais e contábeis que envolvem sua empresa, para que, em verificando os problemas, esses possam ser remediados, bem como traçado um plano estratégico de melhor performance para empresa.

3. CONCLUSÃO

Restou nítido que para não existe um padrão para a realização eficiente e bem-sucedida de um processo de due diligence. O alvo da negociação, as peculiaridades e as características das partes envolvidas e fatores relativos a cada caso influirão na maneira como o processo é conduzido.

Porém, alguns princípios obrigatoriamente devem estar presentes em qualquer procedimento de due diligence. O cuidado e o zelo na condução dos trabalhos e o bom senso são garantias de uma due diligence bem-sucedida.

Pode-se afirmar com total certeza que, quão maior for a preocupação em obter as informações completas e detalhadas no procedimento da due diligence, menores serão as preocupações com relação à eventual responsabilização dos envolvidos nestes processos, e maior certeza da realização do negócio terá o empreendedor ou então, eventual contenção de contingências em relação a atividade empresarial exercida.

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